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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 19

– As despesas associadas aos objetivos do Fhidro, na função programática, poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção dessas despesas na posterior individualização contábil do fundo, nos termos do inciso I do art. 3º e do art. 14 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 1º

– Para fins deste decreto consideram-se programas especiais de trabalho as ações e os programas previstos na unidade orçamentária do Fhidro na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 2º

– Fica dispensada a necessidade de apresentação de proposta e autorização do Grupo Coordenador para as despesas de que trata o caput na função programática.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025