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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 18

– Constituem recursos do Fhidro:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro;

III

os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;

IV

os retornos relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;

V

o recurso de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 24.673, de 2024, será tratado em decreto próprio;

VI

50% (cinquenta por cento), no mínimo, da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;

VII

os provenientes de doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII

as dotações de recursos de outras origens.

§ 1º

– O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

§ 2º

– Quando cabível, a SEF definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Fhidro e sem prejuízo do cronograma de liberações de recursos de financiamentos previstos e firmados, ouvidas a gestora e o agente financeiro do Fhidro.

Art. 18, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025