JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Os recursos do Fhidro, de natureza e individualização contábeis, serão aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável para realização de serviços e aquisições necessários à execução de programas, projetos e ações.

Parágrafo único

– Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser utilizados recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações de acordo com os objetivos do Fhidro.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025