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Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 16

– Poderão ser beneficiários do Fhidro:

I

as entidades estaduais e municipais da administração pública, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

as pessoas jurídicas de direito privado;

III

os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;

IV

as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas;

V

as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.

§ 1º

– Na modalidade reembolsável poderão pleitear recursos do Fhidro todos os beneficiários.

§ 2º

– Na modalidade não reembolsável, poderão pleitear recursos, exclusivamente, os beneficiários elencados nos incisos I, III, IV e V.

§ 3º

– As instituições previstas nos incisos I, III e V deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.

Art. 16, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025