Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Poderão ser beneficiários do Fhidro:
I
as entidades estaduais e municipais da administração pública, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
as pessoas jurídicas de direito privado;
III
os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;
IV
as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas;
V
as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
§ 1º
– Na modalidade reembolsável poderão pleitear recursos do Fhidro todos os beneficiários.
§ 2º
– Na modalidade não reembolsável, poderão pleitear recursos, exclusivamente, os beneficiários elencados nos incisos I, III, IV e V.
§ 3º
– As instituições previstas nos incisos I, III e V deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.