Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF a supervisão das atividades da Semad como agente financeira de recursos não reembolsáveis, como agente executora e como gestora do Fhidro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.
§ 1º
– A supervisão da SEF estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do Fhidro.
§ 2º
– A Semad e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes do Fhidro, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada.