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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 15

– Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF a supervisão das atividades da Semad como agente financeira de recursos não reembolsáveis, como agente executora e como gestora do Fhidro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.

§ 1º

– A supervisão da SEF estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do Fhidro.

§ 2º

– A Semad e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes do Fhidro, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025