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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 13

– Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica deliberarem sobre o mérito dos projetos propostos a serem submetidos ao Fhidro, na sua respectiva circunscrição hidrográfica.

Parágrafo único

– Os projetos que abranjam mais de uma bacia hidrográfica serão deliberados, quanto ao seu mérito, pelos respectivos comitês de sua área de influência ou, na impossibilidade de manifestação conjunta, pelo CERH-MG.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025