Artigo 12, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro:
I
acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fhidro;
II
manifestar sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fhidro;
III
deliberar sobre:
a
os objetivos prioritários para financiamento, observado o disposto no art. 2º;
b
o Plano de Aplicação dos recursos do Fhidro;
c
a política geral de aplicação dos recursos do Fhidro;
d
a aprovação ou não dos projetos com base nos pareceres técnicos afins;
IV
propor ao BDMG modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável;
V
autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fhidro, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas, projetos e ações voltados para os objetivos do Fhidro;
VI
recomendar a revisão da base normativa do Fhidro;
VII
propor a prorrogação, eventual readequação ou extinção do Fhidro;
VIII
elaborar o seu regimento interno, que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos às suas deliberações, com apoio da Sefhidro;
IX
aprovar a utilização de recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações de acordo com os objetivos do Fhidro.
Parágrafo único
– Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador. Seção IV Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica