JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– O Grupo Coordenador do Fhidro, será composto por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo um de cada segmento, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, e um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Semad, que exercerá sua coordenação;

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

BDMG;

VII

Igam;

VIII

Instituto Estadual de Florestas;

IX

Fundação Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º

– Os representantes do CERH-MG e dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica.

§ 2º

– O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Semad, com atribuições fixadas em regimento interno.

§ 3º

– Os representantes da ALMG a que se refere o caput serão designados pelo seu presidente.

§ 4º

– Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos do caput serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos, e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 11, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025