Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Grupo Coordenador do Fhidro, será composto por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo um de cada segmento, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, e um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Semad, que exercerá sua coordenação;
II
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
BDMG;
VII
Igam;
VIII
Instituto Estadual de Florestas;
IX
Fundação Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º
– Os representantes do CERH-MG e dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica.
§ 2º
– O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Semad, com atribuições fixadas em regimento interno.
§ 3º
– Os representantes da ALMG a que se refere o caput serão designados pelo seu presidente.
§ 4º
– Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos do caput serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos, e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.