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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 10

– O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores:

I

os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II

os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III

os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e a créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;

IV

as quantias despendidas em procedimento judicial. Seção III Do Grupo Coordenador

Art. 10, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025