Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores:
I
os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;
II
os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;
III
os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e a créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
IV
as quantias despendidas em procedimento judicial. Seção III Do Grupo Coordenador