JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro passa a reger-se por este decreto, em conformidade com Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024.

Parágrafo único

– O Fhidro, de natureza programática e de financiamento, tem por finalidade promover a melhoria das condições hídricas no Estado nos aspectos qualitativo, quantitativo e ecossistêmico, por meio de programas, projetos e ações, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como suas respectivas regulamentações e demais normas aplicáveis.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025