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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.034 de 15 de maio de 2025

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Art. 8º

‒ O art. 86 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 ‒ O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.034 /2025