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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.034 de 15 de maio de 2025

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Art. 7º

– A documentação apresentada presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais ser preservados para exibição ao Fisco pelo prazo legal.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.034 /2025