Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.034 de 15 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A documentação apresentada presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais ser preservados para exibição ao Fisco pelo prazo legal.