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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.034 de 15 de maio de 2025

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Art. 6º

– O Portal de Serviços é um canal de comunicação e prestação de serviços digitais da SEF, no qual o usuário poderá acompanhar o andamento e a resposta de solicitações do serviço.

Parágrafo único

– Para solicitação de serviços relacionados à denúncia espontânea ou ao parcelamento do crédito tributário, a procuração digital deverá outorgar poderes especiais.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.034 /2025