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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.034 de 15 de maio de 2025

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Art. 4º

– O sistema e-IPVA será utilizado para consulta de débitos, emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE e de comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.034 /2025