JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.034 de 15 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O pedido, a alteração, a reativação, a suspensão e a baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado serão solicitados por meio do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, mediante utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.034 /2025