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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.034 de 15 de maio de 2025

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Art. 2º

– O acesso ao serviço disponibilizado no Siare será realizado:

I

pelo usuário pertencente ao cadastro informatizado da SEF, com a utilização de:

a

certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;

b

identificação do usuário e senha de segurança, fornecida pelo sistema;

II

por pessoa física ou jurídica não pertencente ao cadastro informatizado da SEF, com a utilização de:

a

número do protocolo, identificação do solicitante e senha recebida quando da solicitação do serviço;

b

certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, para acesso a processos do e-PTA.

Art. 2º, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.034 /2025