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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.034 de 15 de maio de 2025

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Art. 1º

– A prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os seguintes sistemas e canais disponibilizados no sítio eletrônico da secretaria:

I

Sistema Integrado de Administração da Receita – Siare;

II

e-IPVA;

III

e-ITCD;

IV

Portal de Serviços.

Art. 1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.034 /2025