Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.034 de 15 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os seguintes sistemas e canais disponibilizados no sítio eletrônico da secretaria:
I
Sistema Integrado de Administração da Receita – Siare;
II
e-IPVA;
III
e-ITCD;
IV
Portal de Serviços.