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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.033 de 12 de maio de 2025

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Art. 1º

– O item 48 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 48.3: " 48 (...) 60,00 (...) (...) (...) (...) 48.3 Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o percentual de redução da base de cálculo de que trata este item será de 80% (oitenta por cento), na hipótese de contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.033 /2025