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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.032 de 09 de maio de 2025

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Art. 11

– (...) "§ 4º – Em caráter excepcional, o servidor poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão na Administração direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo, antes de cumprir integralmente o período de efetivo exercício previsto no caput, desde que a cessão atenda ao interesse público devidamente justificado e haja autorização expressa e motivada dos titulares dos órgãos ou das entidades de exercício e de lotação. § 5º – Ao retornar da cessão de que trata o § 4º, o servidor deverá cumprir o tempo restante de efetivo exercício previsto no caput, observada a hipótese do § 3º.".

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.032 /2025