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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.031 de 09 de maio de 2025

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Art. 9º

– O caput do art. 37 do Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 – A Epamig adotará práticas de controle interno e uma estrutura denominada Auditoria Interna, vinculada diretamente ao Conselho de Administração, contemplando as funções de auditoria, de transparência, de ouvidoria, de correição, de integridade e de gestão de riscos. (...).".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.031 /2025