Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.031 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O inciso VII do art. 35 do Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 – (...) VII – admitir, demitir, promover, designar, dispensar do exercício, transferir, licenciar, aplicar penalidades a empregados na forma da lei, conceder benefícios em conformidade com o Plano de Cargos e Salários e o Acordo Coletivo de Trabalho vigentes, suspender o contrato de trabalho, aprovar a requisição, cessão e disponibilização de empregados na forma da lei para outras entidades, permitida a delegação; (...).".