Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.031 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 14 do Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 14 – (...) § 1º – As reconduções dos mandatos previstas no caput poderão ter prazo inferior a dois anos, observado o mandato unificado e que, no somatório do mandato inicial e das reconduções, o tempo total de gestão não exceda oito anos para os administradores e seis anos para os membros do Conselho Fiscal. § 2º – Na hipótese de atingidos os limites de recondução, o retorno de membro estatutário poderá ocorrer após decorrido o período equivalente a dois anos. § 3º – O prazo de gestão dos membros dos órgãos estatutários será prorrogado até a efetiva investidura de novos membros ou a recondução dos membros empossados, desde que não exceda o limite de oito anos para os administradores e seis anos para os membros do Conselho Fiscal.".