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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.031 de 09 de maio de 2025

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Art. 2º

– O Decreto nº 48.191, de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 7º-A: "Art. 7º-A – A Epamig fica isenta de impostos estaduais, à exceção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.031 /2025