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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 98

– Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art. 96, são consideradas:

I

infrações leves as compreendidas nos incisos I a X do caput do art. 84;

II

infrações moderadas as compreendidas nos incisos XI a XXII do caput do art. 84;

III

infrações graves as compreendidas nos incisos XXIII a XXIX do caput do art. 84;

IV

infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXX a XLIII do caput do art. 84.

§ 1º

– As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber gradação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.

§ 2º

– Aos que cometerem outras infrações a este decreto ou à legislação específica, será aplicada multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 99.

Art. 98, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025