Artigo 98, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art. 96, são consideradas:
I
infrações leves as compreendidas nos incisos I a X do caput do art. 84;
II
infrações moderadas as compreendidas nos incisos XI a XXII do caput do art. 84;
III
infrações graves as compreendidas nos incisos XXIII a XXIX do caput do art. 84;
IV
infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXX a XLIII do caput do art. 84.
§ 1º
– As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber gradação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2º
– Aos que cometerem outras infrações a este decreto ou à legislação específica, será aplicada multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 99.