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Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 97

– Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 96 e perdidos em favor do Estado, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, poderão ser destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome ou a instituições de caridade.

§ 1º

– As doações serão efetuadas com estrita observância às normas e com total publicidade e transparência com os respectivos quantitativos de produtos e beneficiários.

§ 2º

– Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de análises laboratoriais, armazenamento, remoção e transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do Estado que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, ou doações a instituições de caridade.

Art. 97, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025