Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 96 e perdidos em favor do Estado, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, poderão ser destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome ou a instituições de caridade.
§ 1º
– As doações serão efetuadas com estrita observância às normas e com total publicidade e transparência com os respectivos quantitativos de produtos e beneficiários.
§ 2º
– Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de análises laboratoriais, armazenamento, remoção e transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do Estado que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, ou doações a instituições de caridade.