Artigo 96, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste decreto ou em legislação específica referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I
advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II
multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, observadas as seguintes gradações:
a
para infrações leves, multa de 10% a 20% (dez a vinte por cento) do valor máximo;
b
para infrações moderadas, multa de 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) do valor máximo;
c
para infrações graves, multa de 40% a 80% (quarenta a oitenta por cento) do valor máximo;
d
para infrações gravíssimas, multa de 80% a 100% (oitenta a cem por cento) do valor máximo;
III
apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV
suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando ocorrer isolada ou cumulativamente as seguintes situações:
a
a infração consistir na adulteração habitual do produto;
b
se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ou a atividade causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;
VI
cassação de registro do estabelecimento.
§ 1º
– As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º
– A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos termos do disposto nos arts. 106 e art. 107.
§ 3º
– Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
§ 4º
– As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no art. 83.