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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 95

– As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025