Artigo 94, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Nas infrações previstas no art. 84, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:
I
nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em legislação específica;
II
nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis.