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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 94

– Nas infrações previstas no art. 84, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:

I

nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em legislação específica;

II

nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025