Artigo 92, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Para efeito das infrações previstas neste decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados.
§ 1º
– São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
§ 2º
– São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal:
I
fraudados:
a
as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica;
b
as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
c
as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
d
as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
II
falsificados:
a
as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao IMA;
b
as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao IMA e que se denominem como este, sem que o seja;
c
as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
d
as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
e
as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;
f
as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.