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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 92

– Para efeito das infrações previstas neste decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados.

§ 1º

– São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.

§ 2º

– São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal:

I

fraudados:

a

as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica;

b

as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;

c

as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;

d

as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;

II

falsificados:

a

as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao IMA;

b

as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao IMA e que se denominem como este, sem que o seja;

c

as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;

d

as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;

e

as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;

f

as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025