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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 91

– Além do previsto no art. 85, são considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em legislação específica.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025