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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 90

– Além do previsto nos arts. 85 e 89, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru que não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas definidas pelo Mapa.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025