Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo IMA, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar.