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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 9º

– Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo IMA, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025