Artigo 89, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Além do previsto no art. 85, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I
provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;
II
na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
III
apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;
IV
revele presença de colostro.
Parágrafo único
– O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.