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Artigo 89, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 89

– Além do previsto no art. 85, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:

I

provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;

II

na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;

III

apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;

IV

revele presença de colostro.

Parágrafo único

– O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.

Art. 89, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025