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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 88

– Além do previsto no art. 85, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:

I

alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;

II

mumificação ou estejam secos por outra causa;

III

podridão vermelha, negra ou branca;

IV

contaminação por fungos, externa ou internamente;

V

sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;

VI

rompimento da casca e estejam sujos;

VII

rompimento da casca e das membranas testáceas.

Parágrafo único

– São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025