Artigo 88, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Além do previsto no art. 85, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
I
alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II
mumificação ou estejam secos por outra causa;
III
podridão vermelha, negra ou branca;
IV
contaminação por fungos, externa ou internamente;
V
sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI
rompimento da casca e estejam sujos;
VII
rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo único
– São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.