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Artigo 87, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 87

– Além do previsto no art. 85, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:

I

estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;

II

apresentem sinais de deterioração;

III

sejam portadores de lesões ou doenças;

IV

apresentem infecção muscular maciça por parasitas;

V

tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Mapa;

VI

tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca;

VII

apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.

Art. 87, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025