Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Além do previsto no art. 85, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I
estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II
apresentem sinais de deterioração;
III
sejam portadores de lesões ou doenças;
IV
apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V
tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Mapa;
VI
tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca;
VII
apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.