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Artigo 86, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 86

– Além do previsto no art. 85, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:

I

sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos em legislação específica;

II

estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico;

III

estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores;

IV

forem obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.

Art. 86, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025