Artigo 86, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Além do previsto no art. 85, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I
sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos em legislação específica;
II
estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico;
III
estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores;
IV
forem obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.