Artigo 85, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:
I
apresentem-se alterados;
II
apresentem-se adulterados;
III
apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV
contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V
contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI
contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VII
revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIII
sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
IX
sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
X
apresentem embalagens estufadas;
XI
apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XII
estejam com o prazo de validade expirado;
XIII
não possuam procedência conhecida;
XIV
não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
Parágrafo único
– Outras situações não previstas nos incisos de I a XIV podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo IMA em portaria.