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Artigo 85, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 85

– Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:

I

apresentem-se alterados;

II

apresentem-se adulterados;

III

apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;

IV

contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;

V

contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

VI

contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

VII

revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;

VIII

sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

IX

sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;

X

apresentem embalagens estufadas;

XI

apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;

XII

estejam com o prazo de validade expirado;

XIII

não possuam procedência conhecida;

XIV

não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.

Parágrafo único

– Outras situações não previstas nos incisos de I a XIV podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo IMA em portaria.

Art. 85, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025