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Artigo 84, Inciso XXVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 84

– Constituem infrações ao disposto neste decreto, além de outras previstas:

I

construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto pelo IMA, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;

II

não realizar a transferência de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;

III

utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação específica;

IV

expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

V

ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

VI

elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no IMA;

VII

expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no IMA;

VIII

transportar produto de origem animal em desacordo com legislação vigente;

IX

desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste decreto e em legislação específica referentes aos produtos de origem animal;

X

deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIE nos prazos regulamentares;

XI

desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;

XII

omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

XIII

receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;

XIV

utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação específica;

XV

não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIE relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

XVI

adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado em serviço de inspeção;

XVII

fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;

XVIII

elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo IMA;

XIX

utilizar produtos com prazo de validade vencido;

XX

prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao IMA;

XXI

apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;

XXII

expedir para o comércio interestadual produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas do Sisbi/POA;

XXIII

sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao IMA e ao consumidor;

XXIV

fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;

XXV

ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

XXVI

alterar ou adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

XXVII

simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

XXVIII

iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do certificado de registro;

XXIX

não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;

XXX

embaraçar a ação de servidor do IMA no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

XXXI

desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do IMA;

XXXII

produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

XXXIII

utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;

XXXIV

utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XXXV

fraudar documentos oficiais;

XXXVI

não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;

XXXVII

utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados de uso oficial;

XXXVIII

prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao IMA;

XXXIX

não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;

XL

expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;

XLI

receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;

XLII

descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;

XLIII

não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.

Art. 84, XXVII do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025