Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Nos casos de medida cautelar adotada por deficiências no controle do processo de produção, o IMA poderá determinar que o estabelecimento elabore e aplique um plano de amostragem baseado em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados poderão ser utilizados para dar continuidade ao processo de fabricação.
Parágrafo único
– As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 69. Seção III Das Infrações