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Artigo 82, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025

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Art. 82

– Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o IMA adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I

apreensão de produto, dos rótulos ou das embalagens;

II

suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;

III

coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais;

IV

determinação da realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 73.

§ 1º

– Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º

– As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.

§ 3º

– Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.

§ 4º

– As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.

§ 5º

– Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.

§ 6º

– Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.

§ 7º

– O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

Art. 82, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.030 /2025