Artigo 82, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.030 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o IMA adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I
apreensão de produto, dos rótulos ou das embalagens;
II
suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III
coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais;
IV
determinação da realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 73.
§ 1º
– Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º
– As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 3º
– Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§ 4º
– As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§ 5º
– Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
§ 6º
– Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
§ 7º
– O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.